Em decisão unânime, a 2ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) negou nesta
quinta-feira (11) pedido de habeas corpus para os empresários Gláucio
Alencar Pontes Carvalho e José de Alencar Miranda Carvalho. Eles são
dois dos denunciados pela morte do jornalista Décio Sá, assassinado a
tiros na noite de 23 de abril deste ano, no bar Estrela do Mar, na
Avenida Litorânea, em São Luís.
A
votação foi de acordo com o parecer assinado pelo procurador de justiça
Marco Antonio Guerreiro, confirmado em banca pela procuradora de justiça
Rita de Cássia Moreira. Segundo o entendimento do Ministério Público
estadual, os autos demonstram a materialidade do crime e indícios
suficientes que apontam os dois como mandantes do assassinato do
jornalista.
O relator, desembargador
Raimundo Nonato de Souza, constatou que a decisão que decretou a prisão
preventiva está calcada em requisitos e pressupostos constantes do
Código de Processo Penal, bem como em elementos concretos. Concluiu que a
manutenção da prisão foi manifestadamente fundamentada, sem qualquer
afronta à Constituição Federal.
José de Alencar Miranda Carvalho e Gláucio Alencar Pontes Carvalho
O desembargador Bernardo Rodrigues concordou com o relator e enfatizou
que crimes dessa natureza são crimes contra a humanidade. O juiz José
Costa, convocado para compor quórum, também votou pela denegação do
habeas corpus.
DEFESA-
A defesa dos acusados sustentou que os dois foram presos de forma
contrária à lei e que houve falta de fundamentação no decreto de prisão
preventiva, assinado pela juíza Ariane Castro Pinheiro. Alegou que a
medida não pode ser usada pelo poder público como instrumento de punição
antecipada e que não ficou demonstrada a necessidade da prisão. Pediu a
revogação do decreto.
A decisão,
assinada em 9 de agosto, decretou a prisão preventiva de dez acusados de
envolvimento na morte do jornalista, entre eles os dois empresários e
Jhonatan de Sousa Silva, denunciado como o executor do crime. À época, a
juíza disse ter sido o crime praticado com indícios de que se trate de
organização de expressivo poderio econômico e intervenção malévola na
sociedade civil e que representa evidente risco à garantia da ordem
pública e econômica, pois, em liberdade, poderiam repetir as condutas.
Em seu voto, o relator citou decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
e do próprio TJMA, que denegaram pedidos de habeas corpus em casos
semelhantes. Raimundo Nonato de Souza entendeu que a medida cautelar
encontra-se respaldada em justificativa idônea e suficiente à segregação
provisória.
(Ascom/TJMA)
(Ascom/TJMA)
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